terça-feira, 25 de maio de 2010

EXCURSÃO PARA MEGARTESANAL 2010 - SÃO PAULO

EXCURSÃO PARA MEGARTESANAL 2010 - SÃO PAULO




A hospedagem será no Hotel São Paulo Inn (Largo Santa Efigênia 44 - Centro), e Empresa de Ônibus Costa Sul.

Preço da excursão é de R$ 317,00 (esta incluso no preço da excursão passagem de ida e volta duas diárias, café extra da manhã da chegada, as locomoções de ônibus em São Paulo para feiras).

O valor acima poderá ser dividido em 2 vezes, 1ª parcela em Maio e a 2ª parcela pode ser pago no dia do embarque 28.06.10.



PROGRAMAÇÃO



28.06.10 - 17h30min - Saída do Terminal Cidade de Florianópolis.

29.06.10 - 06h00min horas - Chegada ao Ceagesp (compras de diversos materiais).

29.06.10 - 08h00min horas - Chegada ao Hotel para deixar as bagagens e café da manhã (dia Livre para compras na 25 de Março, José Paulino e Brás).

posteriormente 30.06.10 - Visita a Feira Megartesanal (horário será informado) visita a feira é opcional.

01.07.10 - Visita a Feira de Patchwork (visita a feira é opcional), dia livre para compras ou passeios.

01.07.10 - Saída do Hotel 18h00min horas.

02.07.10 - Chegada ao Terminal Cidade de Florianópolis as 06h00min horas.



Informações:

Fones (48) 3269-7697 - 9977-7152/com Abílio ou Fernando.


E-mail: palibambu@uol.com.br

terça-feira, 18 de maio de 2010

Artesãos No Aguardo .

PROJETO DE LEI do Sr. Eduardo Valverde


Institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, a unidade produtiva artesanal, autoriza o poder executivo a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato e dá outras providências.

E S T A T U T O do A R T E S Ã O

O Congresso Nacional Decreta:



:: CAPITULO I - Disposições gerais



Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a desenvolver Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais, a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato.



Art.2º - A presente lei tem por objetivos:

a) Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato;

b) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos;

c) Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível local;

d) Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.

e) Criar linhas de créditos especiais para o fomento das atividades artesanais.

f) Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito de valorizar os produtos típicos e diferenciados das diversas etnias e manifestações folclóricas do País.



Art. 3º - As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais.



:: CAPÍTULO II



SEÇÃO I

Da atividade artesanal



Art. 4º - Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.

Parágrafo 1º- A atividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no parágrafo seguinte.

Parágrafo 2º- A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no parágrafo anterior.



Art. 5º - A fidelidade aos processos tradicionais, referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:

a) Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um caráter diferenciado em relação à produção industrial padronizada;

b) Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final.

c) Uso sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e do solo, visando adequar-se às exigências ambientais e de saúde pública e aos direitos dos consumidores.



Art. 6º - À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as atividades artesanais:

a) Artes;

b) Ofícios;

c) Produção e confecção tradicional de bens alimentares.



Da lista de atividades artesanais



Art. 7º - O anexo I ,à presente lei, contém a lista de atividades artesanais a serem desenvolvidas de acordo com as condições previstas nos artigos anteriores.

Parágrafo Único- A lista de atividades artesanais referida no caput deverá ser atualizada anualmente, de acordo com a evolução e transformações das aptidões e artes humanas.





SEÇÃO II

Do artesão



Art. 8º - Para efeitos do presente lei, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma atividade artesanal, em caráter habitual e profissional, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.



Do Registro e dos requisitos da Profissão



Art. 9º - Para o exercício da atividade, o artesão deverá requerer registro nas Delegacias Regionais do Trabalho, que emitirá o “Registro Profissional do Artesão”, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.



Art. 10º - Para a concessão do registro profissional, a Delegacia Regional do Trabalho deverá observar:

a) Que a atividade desenvolvida pelo interessado deve constar do rol de atividades artesanais a que se refere o artigo 7.º, devendo o seu exercício observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;

b) Que o artesão demonstre que exerce a sua atividade a título profissional, com habitualidade, mesmo que secundária.



Parágrafo Único – Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser concedido o registro profissional a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea “b”, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.



Art. 11º - O registro profissional de artesão deverá ser validado a cada 3 anos nos termos do regulamento.



Art. 12º - Em cada municipalidade, deverá ser garantida aos artesãos, espaço público adequado com o objetivo de permitir a exposição, com exclusividade, dos produtos artesanais



SEÇÃO III

Da unidade produtiva artesanal



Art. 13º - Para efeitos da presente lei, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade econômica, legalmente constituída e devidamente registrada, organizada sob as formas de empresa em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma atividade artesanal, nos termos previstos na seção I do presente diploma.



Do registro das unidades produtivas artesanais



Art. 14º - As unidades produtivas artesanais serão registradas com esta denominação jurídica, de forma simplificada e gratuitamente, nas Juntas Comerciais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.



Parágrafo Único - A validade do registro de unidade produtiva artesanal será por períodos que variam entre dois e cinco anos, nos termos do regulamento.



Dos requisitos para o registro



Art. 15º - As unidades produtivas artesanais deverão cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

a) Ter como responsável pela produção um artesão registrado na DRT, que a dirija e dela participe;

b) Ter, no máximo nove artesãos, excetuando os aprendizes, que, em cooperação e em solidariedade, desenvolvam atividades artesanais.



Parágrafo Único- Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) , salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais e que não haja subordinação jurídica.



Dos efeitos



Art. 16º - O registro de unidade produtiva artesanal e do artesão, nos termos dos artigos 9º e 15.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.



:: CAPÍTULO III



Do Registo nacional do artesanato



Art. 17º - Será criado o Registro Nacional do Artesanato, à cargo do Ministério da Cultura, em conformidade com o regulamento, visando cadastrar as atividades artesanais e seus produtos, consoantes peculiaridades, procedência, valor estético, étnico e cultural.



Art. 18º - A inscrição das atividades artesanais no Registro é gratuita, tem caráter público e será atualizada regularmente.



Do Conselho Nacional do Artesanato



Art. 19º - Fica criado o Conselho Nacional do Artesanato, vinculada ao Ministério da Cultura, que dentre outras funções, terá competência para:

a) Atualizar as lista de atividades artesanais.

b) Manter e controlar o registro do artesanato.

c) Estabelecer políticas de fomento para as atividades artesanais.

d) Emitir normas para certificação de produtos artesanais.

e) Conhecer, desenvolver estudos, classificar discriminar os produtos artesanais típicos de regiões ou de culturas tradicionais populares.

f) Certificar os produtos artesanais, que expressem conteúdo cultural e características peculiares de uma região ou de uma determinada etnia, com o fito de diferencia-los e realçá-los em relação aos demais.



Da certificação



Art. 20º - Os produtos artesanais típicos que caracterizam determinada cultura popular brasileira, ou especificidades de determinadas regiões do país, ou que reunam diferenciado e significativo conteúdo estético ou de arte, poderão ser certificados, com o fito de discriminação positiva e valoração econômica.



Do Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato



Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro, vinculado ao Ministério da Cultura, com o propósito de incentivar o artesanato brasileiro.



Parágrafo Único- O Serviço Brasileiro, dentre outras competência, terá como missão:

a) Divulgar em nível nacional e internacional o artesanato brasileiro.

b) Realizar programas de capacitação e qualificação do artesão brasileiro.

c) Desenvolver programas de gerenciamento e organização empresarial para as unidades produtivas artesanais.

d) Desenvolver intercâmbios técnicos e de arte, com os países latino americanos, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do artesanato brasileiro.

e) Organizar feiras e mostruários, editar livros e informativos do artesanato brasileiro.

f) Organizar e realizar Bienais do Artesanato Brasileiro.



:: CAPITULO IV



Disposições finais



Art. 22º - No prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente diploma, serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo no que diz respeito à definição da lista das atividades artesanais, ao processo de registro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.



Art. 23º - No prazo de 180 dias, o Poder Executivo instituirá o Programa para o Fomento às Atividades Produtivas Artesanais e regulamentará as atribuições e organização do Conselho Nacional do Artesanato e do Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro .



Art. 24º -O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.



JUSTIFICATIVA



Objetiva o presente projeto estabelecer um conjunto de ações cujo objetivo central é a valorização, a expansão e a renovação das artes, dos ofícios e das microempresas artesanais.



Neste contexto, torna-se particularmente importante definir com clareza os conceitos de artesão e de unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as atividades artesanais para que possam beneficiar de apoios públicos e de medidas de discriminação positiva.



Com a definição do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, oferece-se ao Governo condições de dar corpo a uma estratégia de valorização e credibilização das artes e ofícios enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais, que assenta, nomeadamente, no reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro.



As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional, certificação de origem e qualidade e a destinação de espaço público para exposição permanente.



Os conhecimentos das artes são transmitidos, em regra, por via oral e por relações familiares ou grupais, necessitando ocorrer a sistematização e classificação das artes artesanais e de sua propagação para o conjunto da sociedade, considerando o aspecto cultural e artístico que o artesanato representa para conservar a identidade nacional.



Anexo I - Lista de Atividades Artesanais



:: Grupo 01 – Artes e ofícios têxteis

- Preparação e fiação de fibras têxteis

- Tecelagem

- Arte de estampar

- Fabrico de tapetes

- Tapeçarias

- Confecção de vestuários por medida

- Fabrico de acessórios de vestuário

- Confecção de calçados de pano

- Confecção de artigos têxteis para o lar

- Confecção de trajos de espetáculo, tradicionais e outros

- Confecção de bonecos de pano

- Confecção de artigos de malha

- Confecção de artigos de renda

- Confecção de bordados

- Passamanaria

- Colchoaria



:: Grupo 02 – Artes e ofícios de cerâmica

- Cerâmica

- Olaria

- Cerâmica figurativa

- Modelação cerâmica

- Azulejaria

- Pintura cerâmica



:: Grupo 03 – Artes e ofícios de trabalhar elementos vegetais

- Cestaria

- Esteiraria

- Capacharia

- Chapelaria

- Empalhamento

- Arte de croceiro

- Cordoaria

- Arte de marinharia e outros objetos de corda

- Arte de trabalhar flores secas

- Fabrico de Vassouras, escovas e pincéis

- Arte de trabalhar miolo de figueira e similares

- Confecção de bonecos em folha de milho

- Fabrico de mobiliário de vime ou similar



:: Grupo 04 – Arte e ofícios de trabalhar peles e couro

- Curtimenta e acabamentos de peles

- Arte de trabalhar couro

- Confecção de vestuário em pele

- Fabrico e reparação de calçado

- Arte de correeiro e albardeiro

- Fabrico de foles

- Gravura em pele

- Douradura em pele



:: Grupo 05 – Artes e ofício de trabalhar a madeira e a cortiça

- Carpintaria agrícola

- Construção de embarcações

- Carpintaria de equipamentos de transporte e artigos de recreio

- Carpintaria de cena

- Marcenaria

- Escultura em madeira

- Arte de entalhador

- Arte de embutidor

- Arte de dourador

- Arte de polidor

- Gravura em madeira

- Pintura de mobiliário

- Tonoaria

- Arte de cadeireiro

- Arte de soqueiro e tamanqueiro

- Fabrico e utensílios e outros objetos em madeira

- Arte de trabalhar cortiça



:: Grupo 06 – Artes e ofícios de trabalhar o metal

- Ourivesaria – Filigrana

- Ourivesaria – Prata de cinzelaria

- Gravura em metal

- Arte de trabalhar ferro

- Arte de trabalhar cobre e latão

- Arte de trabalhar estanho

- Arte de trabalhar bronze

- Arte de trabalhar arame

- Latoaria

- Cutelaria

- Armaria

- Esmaltagem



:: Grupo 07 – Artes e ofícios de trabalhar a pedra

- Escultura em pedra

- Cantaria

- Calcetaria

- Arte de trabalhar ardósia



:: Grupo 08 – Artes e ofício ligados ao papel e arte gráfica

- Fabrico de papeis

- Arte de trabalhar papel

- Cartonagem

- Encadernação

- Gravura em papel



:: Grupo 09 – Artes e ofícios ligados à construção tradicional

- Cerâmica de construção

- Fabrico de mosaico hidráulico

- Arte de pedreiro

- Arte de cabouqueiro

- Arte de estucador

- Carpintaria

- Construção em madeira

- Construção em taipa

- Construção em terra

- Arte de colmar e similares

- Pintura de construção

- Pintura decorativa de construção



:: Grupo 10 – Restauro de patrimônio, móvel e integrado

- Restauro de têxteis

- Restauro de cerâmica

- Restauro de peles em couro

- Restauro de madeira

- Restauro de metais

- Restauro de pedra

- Restauro de papel

- Restauro de instrumentos musicais



:: Grupo 12 – Produção e confecção artesanal de bens alimentares

- Produção de mel e outro produtos de colmeia

- Fabrico de bolos, doçaria e confeitos

- Fabrico de gelados e sorvetes

- Fabrico de pão e de produtos afins do pão

- Produção de queijo e de outros produtos lácteos

- Produção de manteiga

- Produção de banha

- Produção de azeite

- Fabrico de vinagres

- Produção de aguardentes

- Produção de licores xaropes e aguardentes

- Preparação de ervas aromáticas e medicinais

- Preparação de frutos secos e secados , incluindo os silvestres

- Fabrico de doces, compostas, geleias, e similares

- Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

- Preparação e conservação de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares

- Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar



:: Grupo 13 – Outras artes e ofícios

- Salicultura

- Moagem de cereais

- Fabrico de redes

- Fabrico de carvão

- Fabrico de sabões e outros produtos de higiene e cosmética

- Pirotecnia

- Arte do vitral

- Arte de produzir e trabalhar cristal

- Arte de trabalhar o vidro

- Arte de trabalhar o gesso

- Arte de estofador

- Joalharia

- Organaria

- Fabrico de instrumentos musicais de cordas

- Fabrico de instrumentos musicais de sopro

- Fabrico de instrumentos musicais de percussão

- Fabrico de brinquedos

- Fabrico de miniaturas

- Construção de maquetas

- Fabrico de aba-jours

- Fabrico de perucas

- Fabrico de aparelhos de pesca

- Taxidermia (arte de embalsamar)

- Fabrico de flores artificiais

- Fabrico de registos e similares

- Fabrico de adereços e enfeites de festa

- Arte de trabalhar cera

- Arte de trabalhar osso, chifre e similares

- Arte de trabalhar conchas

- Arte de trabalhar penas

- Arte de trabalhar escamas de peixe

- Arte de trabalhar materiais sintéticos

- Gnomonica (arte de construir relógios de sol)

- Relojoaria

- Fotografia

segunda-feira, 10 de maio de 2010

PlanSeQ Artesanato Catarinense .

De iniciativa do MTE ministerio do trabalho e  emprego e que é financiado pelo FAT fundo de amparo ao trabalhador  com intuito de qualificar cerca de 1500 artesaos no estado de Santa Catarina ao custo de R$ 1.125,750 (hum milhão cento e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta reais ). A implantação no estado deste plano está por conta da Sec do Trabalho habitação e renda .  a Mesma encarregada de implantar o
Programa Catarinense do artesanato e que infelizmente até o momento presente não apresentou nada de concreto realizado em prol do artesão . AO POVO RESTA AGUARDAR . informações podem ser solicitadas   artesanato@sine.sc.gov.br  . Pratique sua cidadania  valorizando os impostos que pagamos solicite informações.

A política pública de qualificação desenvolvida no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE promove gradativamente a universalização do direito dos trabalhadores à qualificação, com vistas a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidade de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

ASSEMBLÉIA . Assoc. Artesãos Casa da Alfadega

EDITAL N° 16 DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA Associação dos Artesãos Casa da Aalfandega .





De acordo com a decisão da última Assembléia Geral ocorrida no dia 19 de outubro, e de acordo com o artigo 15º do Estatuto da AACA, convocamos a todos os artesãos que expõem seus trabalhos na Casa da Alfândega para comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária, em especial seus associados, a ser realizada no dia 26/04/2010 às 14:00 horas em 1ª convocação e às 14:30 horas em 2ª convocação, no auditório da Banco do Brasil, na Agência da Praça XV, 8º andar, para tratar da seguinte ordem do dia:



 Leitura e aprovação da ata da AG anterior;

 Recadastramento de associados;

 Encaminhamentos para a realização das eleições do próximo mandato da AACA;

 Apresentação das contas da gestão anterior;

 Deliberações gerais.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Do Site http://www.artesanatonarede.com.br Sobre Nota Fiscal

Nota fiscal, é necessário abrir uma empresa ?


Nem sempre é necessário abrir uma empresa para emitir nota fiscal.. Existe uma exceção: artesãos registrados. Na maioria dos estados brasileiros, existem órgãos que cadastram profissionais e permitem que eles emitam recibos para venda, consignação e exposição de mercadorias. Qual a vantagem? Com esse tipo de nota fiscal, os encargos são bem menores do que com as normais.



Em São Paulo, por exemplo, artesãos têm que pagar apenas 5% do valor da venda; já os recibos comuns pagam 25% de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).



Para obter o registro de artesão, é preciso entrar em contato com o órgão responsável pelo cadastramento em cada estado (veja a relação no final da página). É então agendada uma espécie de prova: diante da comissão técnica do governo, o artesão executa algum trabalho de sua especialidade. Caso seja aprovado, o trabalhador ganha uma carteirinha e já pode emitir notas fiscais.



Confira abaixo o procedimento para emitir notas fiscais no Estado de São Paulo, através de Sutaco (Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades):



Preencher o Formulário de Pedido de Emissão de Nota Fiscal com os dados completos do cliente (nome, endereço, CEP, telefone, CNPJ e Inscrição Estadual) e os dados do pedido (código do produto, descrição, quantidade e preço unitário). É necessário preencher um formulário para cada nota fiscal a ser emitida.

Efetuar o pagamento do valor devido pela emissão da(s) nota(s), a saber: 5% do valor total da nota fiscal nas operações de venda; 3% nas operações de exposição; 1% nas operações de consignação.

Encaminhar os Formulários devidamente preenchidos e o pagamento, acompanhados da Carteira de Identidade do Artesão e da Carteira de Identidade.

Retirar as Notas Fiscais pessoalmente ou solicitar seu envio através do serviço de malote do Posto de Atendimento do Trabalhador ou pelo correio.

Entidades que emitem a carteirinha de artesão em vários estados



Alagoas

Programa Estadual do Artesão Empreendedor.

Tel: (82) 315 1700



Amazonas

Central de Artesanato Branco e Silva.

Tel: (92) 236 1241



Bahia

Instituto Mauá de Artesanato.

Tel: (71) 264 3611



Ceará

Central de Artesanato.

Tel: (85) 264 4598



Distrito Federal

Secretaria de Trabalho.

Tel: (61) 348 3548



Espírito Santo

Secretaria de Trabalho e Ação Social.

Tel: (27) 3222 2517



Goiás

Programa do Artesanato do Estado.

Tel: (62) 213 3848



Mato Grosso

Centro Associativista do Programa do Artesanato Mato-Grossense.

Tel: (65) 316 3116



Mato Grosso do Sul

Casa do Artesão.

Tel: (67) 383 2633



Minas Gerais

Mãos de Minas.

Tel: (31) 3282 8271



Pará

Secretaria do Trabalho e Promoção Social.

Tel: (91) 8112 6315



Paraná

Provopar.

Tel: (41) 234 1150



Pernambuco

Programa de Valorização do Artesanato da Secretaria da Fazenda.

Tel: (81) 3221 9115



Piauí

Programa de Artesanato do Piauí.

Tel: (86) 221 9502



Rio de Janeiro

Secretaria Estadual da Fazenda.

Tel: (21) 2533 6773



Rio Grande do Norte

Proart.

Tel: (84) 232 7861



Rio Grande do Sul

Casa do Artesão.

Tel: (51) 3226 3055



Santa Catarina

Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato Catarinense.

Tel: (48) 229 3641



São Paulo

Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades.

Tel: (11) 3311 1215



Sergipe

Proarte.

Tel: (79) 214 3266





Equipe de Redação

Fonte: Pesquisa

quarta-feira, 7 de abril de 2010

CONSELHO ESTADUAL DO ARTESANATO E ECON. SOLIDARIA .Até quando esperar?

PROJETO DE LEI Nº 0062/2009

 
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,


Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS






Art 1º Fica criado o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a política estadual do artesanato e da economia solidária, fixando diretrizes para o desenvolvimento, à produção, ao aprimoramento da qualidade, à comercialização e à organização do artesão e do artesanato no Estado de Santa Catarina, integrando-a às políticas públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais e da cultura da auto-gestão com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e socialmente humano.






Art 2º O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma integrada com o Ministério do Trabalho Emprego - MTE, com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e com órgãos governamentais congêneres.






CAPÍTULO II


DA COMPETÊNCIA






Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES:






I - formular a política estadual de artesanato e da economia solidária de promoção, proteção e apoio à implementação de programas, projetos e ações de fortalecimento do artesão, do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;




II - definir as diretrizes da política estadual do artesanato e da economia solidária com ênfase na geração de trabalho, emprego e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos e dos trabalhadores em economia solidária;


III - propor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais objetivando a sustentabilidade dos artesãos catarinenses e dos trabalhadores em economia solidária;


IV - colaborar com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas do artesanato e da economia solidária e acompanhar sua execução;


V - reorganizar o Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, objetivando fixar diretrizes para programas e ações necessários ao desenvolvimento do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;


VI - estabelecer critérios para fixação de recursos públicos destinados à implantação de políticas voltadas ao artesanato catarinense e acompanhar a aplicação e execução dos recursos públicos;


VII - promover a interface entre a política do artesanato e da economia solidária na perspectiva de ações integradas;


VIII - definir critérios para a concessão do Selo de Qualidade do Artesanato Catarinense;


IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, seminários, conferências e pesquisas sobre artesanato e realizar, a cada dois anos, o Fórum Estadual do Artesanato Catarinense e de Economia Solidária;


X - contribuir para a capacitação técnica, produtiva e de gestão dos artesãos legalmente organizados em associações;


XI - estabelecer parcerias com órgãos do Estado objetivando ações de intersetorialidade para comercialização, produção e exposição dos produtos artesanais;

XII - desenvolver, por intermédio do Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, banco de dados que resgate, reúna e organize, permanentemente, informações sobre artesãos e artesanatos produzidos em Santa Catarina e um sítio eletrônico para a divulgação, localização e comercialização dos artesanatos;


XIII - elaborar documentos legais estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do artesão e associações de artesanato, em articulação com os demais órgãos públicos do Poder Executivo e Legislativo estadual e nacional;

XIV - promover a interface com Conselhos similares e apoiar a criação de Conselhos Municipais do Artesanato e da Economia Solidária; e


XV - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quorum de 2/3 (dois terços), em até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei.





ARTESANATO - ISENÇÃO DE ICMS/SC

ARTESANATO - ISENÇÃO DE ICMS/SC







LEI Nº 11390, DE 03 DE MAIO DE 2000 (DOE DE 03.05.2000)






Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no estado de Santa Catarina.






Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, parágrafo 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, parágrafo 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:






Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.






Art. 2º - O artesão para usufruir do benefício que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.






Art. 3º - a isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.






Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.






PALÁCIO BARRIGA-VERDE,


Florianópolis, 03 de maio de 2000



terça-feira, 23 de março de 2010

Artesãos reinvidicam inclusão do setor nas formas de fomento do MinC

Artesãos reinvidicam inclusão do setor nas formas de fomento do MinC 

A Pré-conferência Setorial de Artesanato marcou o começo das relações com do setor com o Ministério da Cultura. Sem perder tempo, os representantes dessa área artística elaboraram suas cinco propostas com base nos eixos da II Conferência Nacional de Cultura. A base das reivindicações está na inclusão do setor nas formas de fomento tanto do Ministério da Cultura como de outras instituições.


Veja o texto completo das propostas:


(1) Criar edital específico de fomento ao artesanato, regionalizando de forma a ampliar o acesso e assegurar maior igualdade na distribuição de recursos federais.


(2) Estimular a produção, circulação, comercialização e intercâmbio da produção artesanal, garantindo o acesso aos pontos de comercialização do artesão visitante, por meio de feiras e eventos nacionais e regionais anuais, inclusive com a criação de feiras específicas de produtos brasileiros nas cinco macrorregiões, com a efetiva participação do trabalhadores artesãos organizados na gestão destes eventos.


(3) Ampliar e desenvolver programas públicos para formação na área do artesanato, integrando os mestres artesãos e seus conhecimentos, em parceria com instituições de ensino, visando à capacitação técnica, ao estímulo à pesquisa, ao resgate de técnicas tradicionais e garantindo ao artesão ensinar em estabelecimentos formais de educação.


(4) Criar um fórum interministerial com participação de representantes do Setor de Artesanato, visando a traçar estratégias conjuntas voltadas para o desenvolvimento do setor artesanal e ampliar os mecanismos de financiamento público e/ou privado, objetivando a produção, a divulgação e a comercialização do artesanato e garantindo que, onde houver dinheiro público, o artesão participe dos eventos sem custos. Fortalecer o controle social sobre a aplicação destes recursos repassados pelos órgãos públicos por meio de conselhos compostos por membros do governo e da sociedade civil organizada do artesão.


(5) Promover espaços permanentes de diálogos e fóruns de debate sobre o artesanato, aberto aos artesãos e suas organizações nas casas legislativas do Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Distrital, Câmaras Municipais e Ministérios que atuam na área, inclusive objetivando a regulamentação da profissão do trabalhador artesão.


O grupo reunido em Brasília também elegeu seus representantes para a II Conferência Nacional de Cultura. Conforme sugerido no regulamento da pré-conferência, dois deles são de cada região do país. Conheça-os:


DELEGADOS


Sul ?


Teresa M. de Sousa


Ana Paula Alvareg

OUVI DIZER QUE!

CONGRESSO NACIONAL DOS ARTESÃOS



Ola! Pessoal, estava previsto que este ano o congresso nacional dos artesãos deveria acontecer no Rio de Janeiro no mes de março!!!!






Até agora não temos nenhuma informação a respeito se vai ou não acontecer.






Se tiverem alguma informação por favor nos passem.


Um abraço.

segunda-feira, 22 de março de 2010

PREMIO ARTESÃO DO ANO . EDIÇÃO 2010

Criado em 2006 , o "Prêmio Artesão do Ano" tem como objetivo valorizar o Artesão brasileiro através de votação popular.
O Prêmio é dividido em 2 fases.


Na primeira fase, com votação livre através da Internet, o público , baseado no trabalho, carisma, talento, destaque no último ano, entre outras qualidades, escolhe seu Artesão preferido (apenas um).


Na segunda fase, os Artesãos mais votados são separados em categorias, sendo que os 20 com maior número de votos, independente da técnica desenvolvida, entram na categoria principal "Artesão do Ano" e o público decide qual o Artesão que merece ser homenageado nessa categoria.


Nas demais categorias, os Artesãos escolhidos pelo público serão analisados por uma comissão julgadora não pública, que será revelada no dia da premiação .


A premiação acontece no dia 29 de Junho, dentro da feira "Mega Artesanal", apenas para convidados

MAIS INFORMAÇÕES :


                  http://www.artesaodoano.com.br/