Projeto de Lei 136/09
Regulamentação de artesanato vai à Câmara
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO - Nº 136, DE 2009
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único.
A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2º
O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União e terá como diretrizes básicas:
I – valorização da identidade e cultura nacionais;
II – destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;
III – integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
IV – qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V – apoio comercial, com identificação de novos mercados nos níveis local, nacional e internacional;
VI – certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII – divulgação do artesanato.
Art. 3º
O artesão será identificado pela Carteira Nacional de Artesão, válida
em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
O artesanato brasileiro é patrimônio cultural do nosso País.
São milhões de brasileiros e brasileiras que, de alguma forma, estão inseridos no processo de produção artesanal, e grande parcela deles sobrevive exclusivamente da renda gerada por esse trabalho.
Não fosse o artesanato, a linha de exclusão social e econômica no Brasil seria ampliada consideravelmente, impondo aumento de recursos destinados à programas de proteção social como o Bolsa-Família.
Procuramos uma definição jurídica mais contemporânea para a atividade profissional do artesão. Assim, artesão é toda a pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Estimulamos todas as formas de associação, objetivando dar liberdade ao artesão tanto para produzir como para comercializar sua produção.
Está claro, na proposição, que a profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Assim, asseguramos ao artesão a utilização de equipamentos essenciais à sua atividade, sem descaracterizar o produto como artesanato.
A identificação do artesão será efetivada mediante a expedição da Carteira Nacional de Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano e renovável somente com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência
Social.
A contribuição social é fator importante para a proteção previdenciária do artesão, razão pela qual ele não a deve negligenciar, buscando dentro da legislação de regência o enquadramento como segurado que mais lhe aprouver.
Estimulamos o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão, que deverão contribuir para que o artesanato se torne um segmento econômico e profissional de grande amplitude.
A par desses argumentos, esperamos o apoio de nossos Pares para o aperfeiçoamento e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador ROBERTO CAVALCANTI
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.)
Publicado no
DSF, em 09/04/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado
Fonte da Informação: http://artesanatosebrae.blogspot.com/ quinta-feira, 8 de julho de 2010
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