quarta-feira, 21 de abril de 2010

ASSEMBLÉIA . Assoc. Artesãos Casa da Alfadega

EDITAL N° 16 DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA Associação dos Artesãos Casa da Aalfandega .





De acordo com a decisão da última Assembléia Geral ocorrida no dia 19 de outubro, e de acordo com o artigo 15º do Estatuto da AACA, convocamos a todos os artesãos que expõem seus trabalhos na Casa da Alfândega para comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária, em especial seus associados, a ser realizada no dia 26/04/2010 às 14:00 horas em 1ª convocação e às 14:30 horas em 2ª convocação, no auditório da Banco do Brasil, na Agência da Praça XV, 8º andar, para tratar da seguinte ordem do dia:



 Leitura e aprovação da ata da AG anterior;

 Recadastramento de associados;

 Encaminhamentos para a realização das eleições do próximo mandato da AACA;

 Apresentação das contas da gestão anterior;

 Deliberações gerais.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Do Site http://www.artesanatonarede.com.br Sobre Nota Fiscal

Nota fiscal, é necessário abrir uma empresa ?


Nem sempre é necessário abrir uma empresa para emitir nota fiscal.. Existe uma exceção: artesãos registrados. Na maioria dos estados brasileiros, existem órgãos que cadastram profissionais e permitem que eles emitam recibos para venda, consignação e exposição de mercadorias. Qual a vantagem? Com esse tipo de nota fiscal, os encargos são bem menores do que com as normais.



Em São Paulo, por exemplo, artesãos têm que pagar apenas 5% do valor da venda; já os recibos comuns pagam 25% de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).



Para obter o registro de artesão, é preciso entrar em contato com o órgão responsável pelo cadastramento em cada estado (veja a relação no final da página). É então agendada uma espécie de prova: diante da comissão técnica do governo, o artesão executa algum trabalho de sua especialidade. Caso seja aprovado, o trabalhador ganha uma carteirinha e já pode emitir notas fiscais.



Confira abaixo o procedimento para emitir notas fiscais no Estado de São Paulo, através de Sutaco (Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades):



Preencher o Formulário de Pedido de Emissão de Nota Fiscal com os dados completos do cliente (nome, endereço, CEP, telefone, CNPJ e Inscrição Estadual) e os dados do pedido (código do produto, descrição, quantidade e preço unitário). É necessário preencher um formulário para cada nota fiscal a ser emitida.

Efetuar o pagamento do valor devido pela emissão da(s) nota(s), a saber: 5% do valor total da nota fiscal nas operações de venda; 3% nas operações de exposição; 1% nas operações de consignação.

Encaminhar os Formulários devidamente preenchidos e o pagamento, acompanhados da Carteira de Identidade do Artesão e da Carteira de Identidade.

Retirar as Notas Fiscais pessoalmente ou solicitar seu envio através do serviço de malote do Posto de Atendimento do Trabalhador ou pelo correio.

Entidades que emitem a carteirinha de artesão em vários estados



Alagoas

Programa Estadual do Artesão Empreendedor.

Tel: (82) 315 1700



Amazonas

Central de Artesanato Branco e Silva.

Tel: (92) 236 1241



Bahia

Instituto Mauá de Artesanato.

Tel: (71) 264 3611



Ceará

Central de Artesanato.

Tel: (85) 264 4598



Distrito Federal

Secretaria de Trabalho.

Tel: (61) 348 3548



Espírito Santo

Secretaria de Trabalho e Ação Social.

Tel: (27) 3222 2517



Goiás

Programa do Artesanato do Estado.

Tel: (62) 213 3848



Mato Grosso

Centro Associativista do Programa do Artesanato Mato-Grossense.

Tel: (65) 316 3116



Mato Grosso do Sul

Casa do Artesão.

Tel: (67) 383 2633



Minas Gerais

Mãos de Minas.

Tel: (31) 3282 8271



Pará

Secretaria do Trabalho e Promoção Social.

Tel: (91) 8112 6315



Paraná

Provopar.

Tel: (41) 234 1150



Pernambuco

Programa de Valorização do Artesanato da Secretaria da Fazenda.

Tel: (81) 3221 9115



Piauí

Programa de Artesanato do Piauí.

Tel: (86) 221 9502



Rio de Janeiro

Secretaria Estadual da Fazenda.

Tel: (21) 2533 6773



Rio Grande do Norte

Proart.

Tel: (84) 232 7861



Rio Grande do Sul

Casa do Artesão.

Tel: (51) 3226 3055



Santa Catarina

Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato Catarinense.

Tel: (48) 229 3641



São Paulo

Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades.

Tel: (11) 3311 1215



Sergipe

Proarte.

Tel: (79) 214 3266





Equipe de Redação

Fonte: Pesquisa

quarta-feira, 7 de abril de 2010

CONSELHO ESTADUAL DO ARTESANATO E ECON. SOLIDARIA .Até quando esperar?

PROJETO DE LEI Nº 0062/2009

 
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,


Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS






Art 1º Fica criado o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a política estadual do artesanato e da economia solidária, fixando diretrizes para o desenvolvimento, à produção, ao aprimoramento da qualidade, à comercialização e à organização do artesão e do artesanato no Estado de Santa Catarina, integrando-a às políticas públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais e da cultura da auto-gestão com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e socialmente humano.






Art 2º O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma integrada com o Ministério do Trabalho Emprego - MTE, com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e com órgãos governamentais congêneres.






CAPÍTULO II


DA COMPETÊNCIA






Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária - CEAES:






I - formular a política estadual de artesanato e da economia solidária de promoção, proteção e apoio à implementação de programas, projetos e ações de fortalecimento do artesão, do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;




II - definir as diretrizes da política estadual do artesanato e da economia solidária com ênfase na geração de trabalho, emprego e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos e dos trabalhadores em economia solidária;


III - propor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais objetivando a sustentabilidade dos artesãos catarinenses e dos trabalhadores em economia solidária;


IV - colaborar com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas do artesanato e da economia solidária e acompanhar sua execução;


V - reorganizar o Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, objetivando fixar diretrizes para programas e ações necessários ao desenvolvimento do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;


VI - estabelecer critérios para fixação de recursos públicos destinados à implantação de políticas voltadas ao artesanato catarinense e acompanhar a aplicação e execução dos recursos públicos;


VII - promover a interface entre a política do artesanato e da economia solidária na perspectiva de ações integradas;


VIII - definir critérios para a concessão do Selo de Qualidade do Artesanato Catarinense;


IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, seminários, conferências e pesquisas sobre artesanato e realizar, a cada dois anos, o Fórum Estadual do Artesanato Catarinense e de Economia Solidária;


X - contribuir para a capacitação técnica, produtiva e de gestão dos artesãos legalmente organizados em associações;


XI - estabelecer parcerias com órgãos do Estado objetivando ações de intersetorialidade para comercialização, produção e exposição dos produtos artesanais;

XII - desenvolver, por intermédio do Programa Catarinense do Artesanato - PROCARTE, banco de dados que resgate, reúna e organize, permanentemente, informações sobre artesãos e artesanatos produzidos em Santa Catarina e um sítio eletrônico para a divulgação, localização e comercialização dos artesanatos;


XIII - elaborar documentos legais estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do artesão e associações de artesanato, em articulação com os demais órgãos públicos do Poder Executivo e Legislativo estadual e nacional;

XIV - promover a interface com Conselhos similares e apoiar a criação de Conselhos Municipais do Artesanato e da Economia Solidária; e


XV - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quorum de 2/3 (dois terços), em até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei.





ARTESANATO - ISENÇÃO DE ICMS/SC

ARTESANATO - ISENÇÃO DE ICMS/SC







LEI Nº 11390, DE 03 DE MAIO DE 2000 (DOE DE 03.05.2000)






Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no estado de Santa Catarina.






Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, parágrafo 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, parágrafo 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:






Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.






Art. 2º - O artesão para usufruir do benefício que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.






Art. 3º - a isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.






Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.






PALÁCIO BARRIGA-VERDE,


Florianópolis, 03 de maio de 2000