ARTESANATO - ISENÇÃO DE ICMS/SC
LEI Nº 11390, DE 03 DE MAIO DE 2000 (DOE DE 03.05.2000)
Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, parágrafo 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, parágrafo 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.
Art. 2º - O artesão para usufruir do benefício que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.
Art. 3º - a isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE,
Florianópolis, 03 de maio de 2000
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