PROJETO DE LEI do Sr. Eduardo Valverde
Institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, a unidade produtiva artesanal, autoriza o poder executivo a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato e dá outras providências.
E S T A T U T O do A R T E S Ã O
O Congresso Nacional Decreta:
:: CAPITULO I - Disposições gerais
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e a desenvolver Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais, a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato.
Art.2º - A presente lei tem por objetivos:
a) Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato;
b) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos;
c) Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível local;
d) Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais.
e) Criar linhas de créditos especiais para o fomento das atividades artesanais.
f) Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito de valorizar os produtos típicos e diferenciados das diversas etnias e manifestações folclóricas do País.
Art. 3º - As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais.
:: CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da atividade artesanal
Art. 4º - Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Parágrafo 1º- A atividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º- A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos referidos no parágrafo anterior.
Art. 5º - A fidelidade aos processos tradicionais, referida no parágrafo primeiro do artigo anterior, deve ser compatibilizada com a inovação, nos seguintes domínios e nas seguintes condições:
a) Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um caráter diferenciado em relação à produção industrial padronizada;
b) Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final.
c) Uso sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e do solo, visando adequar-se às exigências ambientais e de saúde pública e aos direitos dos consumidores.
Art. 6º - À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a seguinte tipologia para as atividades artesanais:
a) Artes;
b) Ofícios;
c) Produção e confecção tradicional de bens alimentares.
Da lista de atividades artesanais
Art. 7º - O anexo I ,à presente lei, contém a lista de atividades artesanais a serem desenvolvidas de acordo com as condições previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo Único- A lista de atividades artesanais referida no caput deverá ser atualizada anualmente, de acordo com a evolução e transformações das aptidões e artes humanas.
SEÇÃO II
Do artesão
Art. 8º - Para efeitos do presente lei, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma atividade artesanal, em caráter habitual e profissional, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.
Do Registro e dos requisitos da Profissão
Art. 9º - Para o exercício da atividade, o artesão deverá requerer registro nas Delegacias Regionais do Trabalho, que emitirá o “Registro Profissional do Artesão”, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Art. 10º - Para a concessão do registro profissional, a Delegacia Regional do Trabalho deverá observar:
a) Que a atividade desenvolvida pelo interessado deve constar do rol de atividades artesanais a que se refere o artigo 7.º, devendo o seu exercício observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;
b) Que o artesão demonstre que exerce a sua atividade a título profissional, com habitualidade, mesmo que secundária.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser concedido o registro profissional a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea “b”, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.
Art. 11º - O registro profissional de artesão deverá ser validado a cada 3 anos nos termos do regulamento.
Art. 12º - Em cada municipalidade, deverá ser garantida aos artesãos, espaço público adequado com o objetivo de permitir a exposição, com exclusividade, dos produtos artesanais
SEÇÃO III
Da unidade produtiva artesanal
Art. 13º - Para efeitos da presente lei, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade econômica, legalmente constituída e devidamente registrada, organizada sob as formas de empresa em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma atividade artesanal, nos termos previstos na seção I do presente diploma.
Do registro das unidades produtivas artesanais
Art. 14º - As unidades produtivas artesanais serão registradas com esta denominação jurídica, de forma simplificada e gratuitamente, nas Juntas Comerciais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Parágrafo Único - A validade do registro de unidade produtiva artesanal será por períodos que variam entre dois e cinco anos, nos termos do regulamento.
Dos requisitos para o registro
Art. 15º - As unidades produtivas artesanais deverão cumprir as seguintes condições, cumulativamente:
a) Ter como responsável pela produção um artesão registrado na DRT, que a dirija e dela participe;
b) Ter, no máximo nove artesãos, excetuando os aprendizes, que, em cooperação e em solidariedade, desenvolvam atividades artesanais.
Parágrafo Único- Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedendo o número de trabalhadores fixado na alínea b) , salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais e que não haja subordinação jurídica.
Dos efeitos
Art. 16º - O registro de unidade produtiva artesanal e do artesão, nos termos dos artigos 9º e 15.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.
:: CAPÍTULO III
Do Registo nacional do artesanato
Art. 17º - Será criado o Registro Nacional do Artesanato, à cargo do Ministério da Cultura, em conformidade com o regulamento, visando cadastrar as atividades artesanais e seus produtos, consoantes peculiaridades, procedência, valor estético, étnico e cultural.
Art. 18º - A inscrição das atividades artesanais no Registro é gratuita, tem caráter público e será atualizada regularmente.
Do Conselho Nacional do Artesanato
Art. 19º - Fica criado o Conselho Nacional do Artesanato, vinculada ao Ministério da Cultura, que dentre outras funções, terá competência para:
a) Atualizar as lista de atividades artesanais.
b) Manter e controlar o registro do artesanato.
c) Estabelecer políticas de fomento para as atividades artesanais.
d) Emitir normas para certificação de produtos artesanais.
e) Conhecer, desenvolver estudos, classificar discriminar os produtos artesanais típicos de regiões ou de culturas tradicionais populares.
f) Certificar os produtos artesanais, que expressem conteúdo cultural e características peculiares de uma região ou de uma determinada etnia, com o fito de diferencia-los e realçá-los em relação aos demais.
Da certificação
Art. 20º - Os produtos artesanais típicos que caracterizam determinada cultura popular brasileira, ou especificidades de determinadas regiões do país, ou que reunam diferenciado e significativo conteúdo estético ou de arte, poderão ser certificados, com o fito de discriminação positiva e valoração econômica.
Do Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato
Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro, vinculado ao Ministério da Cultura, com o propósito de incentivar o artesanato brasileiro.
Parágrafo Único- O Serviço Brasileiro, dentre outras competência, terá como missão:
a) Divulgar em nível nacional e internacional o artesanato brasileiro.
b) Realizar programas de capacitação e qualificação do artesão brasileiro.
c) Desenvolver programas de gerenciamento e organização empresarial para as unidades produtivas artesanais.
d) Desenvolver intercâmbios técnicos e de arte, com os países latino americanos, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do artesanato brasileiro.
e) Organizar feiras e mostruários, editar livros e informativos do artesanato brasileiro.
f) Organizar e realizar Bienais do Artesanato Brasileiro.
:: CAPITULO IV
Disposições finais
Art. 22º - No prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente diploma, serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo no que diz respeito à definição da lista das atividades artesanais, ao processo de registro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.
Art. 23º - No prazo de 180 dias, o Poder Executivo instituirá o Programa para o Fomento às Atividades Produtivas Artesanais e regulamentará as atribuições e organização do Conselho Nacional do Artesanato e do Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro .
Art. 24º -O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Objetiva o presente projeto estabelecer um conjunto de ações cujo objetivo central é a valorização, a expansão e a renovação das artes, dos ofícios e das microempresas artesanais.
Neste contexto, torna-se particularmente importante definir com clareza os conceitos de artesão e de unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as atividades artesanais para que possam beneficiar de apoios públicos e de medidas de discriminação positiva.
Com a definição do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, oferece-se ao Governo condições de dar corpo a uma estratégia de valorização e credibilização das artes e ofícios enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais, que assenta, nomeadamente, no reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro.
As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional, certificação de origem e qualidade e a destinação de espaço público para exposição permanente.
Os conhecimentos das artes são transmitidos, em regra, por via oral e por relações familiares ou grupais, necessitando ocorrer a sistematização e classificação das artes artesanais e de sua propagação para o conjunto da sociedade, considerando o aspecto cultural e artístico que o artesanato representa para conservar a identidade nacional.
Anexo I - Lista de Atividades Artesanais
:: Grupo 01 – Artes e ofícios têxteis
- Preparação e fiação de fibras têxteis
- Tecelagem
- Arte de estampar
- Fabrico de tapetes
- Tapeçarias
- Confecção de vestuários por medida
- Fabrico de acessórios de vestuário
- Confecção de calçados de pano
- Confecção de artigos têxteis para o lar
- Confecção de trajos de espetáculo, tradicionais e outros
- Confecção de bonecos de pano
- Confecção de artigos de malha
- Confecção de artigos de renda
- Confecção de bordados
- Passamanaria
- Colchoaria
:: Grupo 02 – Artes e ofícios de cerâmica
- Cerâmica
- Olaria
- Cerâmica figurativa
- Modelação cerâmica
- Azulejaria
- Pintura cerâmica
:: Grupo 03 – Artes e ofícios de trabalhar elementos vegetais
- Cestaria
- Esteiraria
- Capacharia
- Chapelaria
- Empalhamento
- Arte de croceiro
- Cordoaria
- Arte de marinharia e outros objetos de corda
- Arte de trabalhar flores secas
- Fabrico de Vassouras, escovas e pincéis
- Arte de trabalhar miolo de figueira e similares
- Confecção de bonecos em folha de milho
- Fabrico de mobiliário de vime ou similar
:: Grupo 04 – Arte e ofícios de trabalhar peles e couro
- Curtimenta e acabamentos de peles
- Arte de trabalhar couro
- Confecção de vestuário em pele
- Fabrico e reparação de calçado
- Arte de correeiro e albardeiro
- Fabrico de foles
- Gravura em pele
- Douradura em pele
:: Grupo 05 – Artes e ofício de trabalhar a madeira e a cortiça
- Carpintaria agrícola
- Construção de embarcações
- Carpintaria de equipamentos de transporte e artigos de recreio
- Carpintaria de cena
- Marcenaria
- Escultura em madeira
- Arte de entalhador
- Arte de embutidor
- Arte de dourador
- Arte de polidor
- Gravura em madeira
- Pintura de mobiliário
- Tonoaria
- Arte de cadeireiro
- Arte de soqueiro e tamanqueiro
- Fabrico e utensílios e outros objetos em madeira
- Arte de trabalhar cortiça
:: Grupo 06 – Artes e ofícios de trabalhar o metal
- Ourivesaria – Filigrana
- Ourivesaria – Prata de cinzelaria
- Gravura em metal
- Arte de trabalhar ferro
- Arte de trabalhar cobre e latão
- Arte de trabalhar estanho
- Arte de trabalhar bronze
- Arte de trabalhar arame
- Latoaria
- Cutelaria
- Armaria
- Esmaltagem
:: Grupo 07 – Artes e ofícios de trabalhar a pedra
- Escultura em pedra
- Cantaria
- Calcetaria
- Arte de trabalhar ardósia
:: Grupo 08 – Artes e ofício ligados ao papel e arte gráfica
- Fabrico de papeis
- Arte de trabalhar papel
- Cartonagem
- Encadernação
- Gravura em papel
:: Grupo 09 – Artes e ofícios ligados à construção tradicional
- Cerâmica de construção
- Fabrico de mosaico hidráulico
- Arte de pedreiro
- Arte de cabouqueiro
- Arte de estucador
- Carpintaria
- Construção em madeira
- Construção em taipa
- Construção em terra
- Arte de colmar e similares
- Pintura de construção
- Pintura decorativa de construção
:: Grupo 10 – Restauro de patrimônio, móvel e integrado
- Restauro de têxteis
- Restauro de cerâmica
- Restauro de peles em couro
- Restauro de madeira
- Restauro de metais
- Restauro de pedra
- Restauro de papel
- Restauro de instrumentos musicais
:: Grupo 12 – Produção e confecção artesanal de bens alimentares
- Produção de mel e outro produtos de colmeia
- Fabrico de bolos, doçaria e confeitos
- Fabrico de gelados e sorvetes
- Fabrico de pão e de produtos afins do pão
- Produção de queijo e de outros produtos lácteos
- Produção de manteiga
- Produção de banha
- Produção de azeite
- Fabrico de vinagres
- Produção de aguardentes
- Produção de licores xaropes e aguardentes
- Preparação de ervas aromáticas e medicinais
- Preparação de frutos secos e secados , incluindo os silvestres
- Fabrico de doces, compostas, geleias, e similares
- Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
- Preparação e conservação de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares
- Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar
:: Grupo 13 – Outras artes e ofícios
- Salicultura
- Moagem de cereais
- Fabrico de redes
- Fabrico de carvão
- Fabrico de sabões e outros produtos de higiene e cosmética
- Pirotecnia
- Arte do vitral
- Arte de produzir e trabalhar cristal
- Arte de trabalhar o vidro
- Arte de trabalhar o gesso
- Arte de estofador
- Joalharia
- Organaria
- Fabrico de instrumentos musicais de cordas
- Fabrico de instrumentos musicais de sopro
- Fabrico de instrumentos musicais de percussão
- Fabrico de brinquedos
- Fabrico de miniaturas
- Construção de maquetas
- Fabrico de aba-jours
- Fabrico de perucas
- Fabrico de aparelhos de pesca
- Taxidermia (arte de embalsamar)
- Fabrico de flores artificiais
- Fabrico de registos e similares
- Fabrico de adereços e enfeites de festa
- Arte de trabalhar cera
- Arte de trabalhar osso, chifre e similares
- Arte de trabalhar conchas
- Arte de trabalhar penas
- Arte de trabalhar escamas de peixe
- Arte de trabalhar materiais sintéticos
- Gnomonica (arte de construir relógios de sol)
- Relojoaria
- Fotografia